O Juiz Eleitoral desta 37ª Zona, o Dr. Valdir Flávio Lobo Maia, atendendo
as disposições contidas na
Recomendação da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado (Recomendação n.º
1/2013-CRERN), baixou a Portaria n.º 01/2013, que versa sobre os novos procedimentos
quanto aos requerimentos de alistamento, revisão, transferência e segunda via de
títulos eleitorais no âmbito desta Zona, que abrange os municípios de Patu e
Messias Targino. A portaria foi publicada no mural do Cartório Eleitoral e no Diário
da Justiça Eletrônico do dia 25 de março e entrou em vigor na citada data.
De acordo com o novo regulamento, para fazer qualquer uma das operações supra
mencionadas (alistamento, revisão ou transferência), o eleitor terá que, no ato do requerimento, além dos documentos de identidade, apresentar cópia e originais de documentos
que possam comprovar o seu vínculo com o município. Os documentos aceitos pela
Justiça Eleitoral são: – Conta de água, luz ou telefone; – Declaração ou comprovante
de matrícula em estabelecimento escolar em funcionamento regular no município
onde o requerente afirma residir; – Fatura de Cartão de Crédito; – Escritura de
terreno ou imóvel; – Contracheque, declaração ou outro documento que comprove o
vínculo trabalhista do requerente com o município onde pretende firmar seu domicilio
eleitoral; – Correspondência recebida em
nome do eleitor; – Contrato ou recibo de pagamento de aluguel; e outros
documentos que possam comprovar vínculo domiciliar do interessado com o município.
Segundo a citada portaria, na hipótese de não haver meios do requerente comprovar seu vínculo no momento do requerimento de alistamento eleitoral, este será intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar algum documento comprobatório de vínculo, sob pena do indeferimento do requerimento com o conseqüente cancelamento de sua inscrição eleitoral caso o requerimento já tenha sido processado no Cadastro Nacional de Eleitores.
Segundo a citada portaria, na hipótese de não haver meios do requerente comprovar seu vínculo no momento do requerimento de alistamento eleitoral, este será intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar algum documento comprobatório de vínculo, sob pena do indeferimento do requerimento com o conseqüente cancelamento de sua inscrição eleitoral caso o requerimento já tenha sido processado no Cadastro Nacional de Eleitores.
Para maiores informações os eleitores e/ou interessados poderão dirigir-se ao Cartório Eleitoral desta 37ª Zona, de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às 13 horas ou ligar para o número 3361 2294. Segue o inteiro teor da mencionada Portaria.
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PORTARIA Nº 01/2013-37ªZE
O Excelentíssimo
Senhor Doutor VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Juiz Eleitoral da 37ª ZONA, em
substituição, no uso de suas atribuições legais, etc;
CONSIDERANDO que
cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e à
presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral
Brasileiro;
CONSIDERANDO as
disposições contidas no Código Eleitoral Brasileiro e Resolução n.° 21.538/03
do Tribunal Superior Eleitoral e demais normas correlatas que disciplinam o
processo do alistamento eleitoral;
CONSIDERANDO as
disposições contidas na Recomendação n.º 1/2013-CRERN, de 08 de março do
corrente ano, que recomenda a adoção de procedimentos quanto aos requerimentos
eleitorais de alistamento, revisão, transferência e segunda via e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a
imperiosa necessidade de se adotar medidas visando coibir práticas fraudulentas
no alistamento eleitoral;
CONSIDERANDO a
legislação eleitoral em vigor estabelece que o alistamento e a transferência de
domicilio eleitoral requerem a comprovação, por parte do interessado, de
vínculo domiciliar, afetivo, familiar, comunitário, trabalhista ou patrimonial
com o município pra onde se deseja estabelecer o domicilio eleitoral;
R E S O L V E:
Art. 1º - As
operações de alistamento e transferência eleitoral, no âmbito desta 37ª Zona
Eleitoral, somente devem ser realizadas mediante comprovação de identidade e de
algum vínculo domiciliar, afetivo, familiar, comunitário, trabalhista ou
patrimonial por parte do interessado através da juntada de cópia do respectivo
documento comprobatório no Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE nos
termos da legislação eleitoral em vigor;
§ 1º - Os
documentos que podem ser usados para comprovar a identidade são:
I – RG (carteira de
identidade);
II – Certidão de
nascimento;
III – Certidão de
casamento;
IV – Carteira de
motorista;
V – Documento de
reservista (se do sexo masculino);
VI – Carteira de
trabalho;
VII – Identidade
funcional emitida pelo conselho competente (CRM, CREA, CRC, COREN, etc).
§ 2º - Os
documentos que podem ser usados para comprovar o domicilio são:
I – Conta de água,
luz ou telefone;
II – Declaração ou
comprovante de matrícula em estabelecimento escolar em funcionamento regular no
município onde o requerente afirma residir;
III – Fatura de
Cartão de Crédito;
V – Escritura de
terreno ou imóvel;
VI – Contracheque,
declaração ou outro documento que comprove o vínculo trabalhista do requerente
com o município onde pretende firmar seu
domicilio
eleitoral;
VII –
Correspondência recebida em nome do eleitor;
VII – Contrato ou
recibo de pagamento de aluguel;
VII – Outros
documentos que possam comprovar vínculo domiciliar, afetivo, familiar,
comunitário, trabalhista ou patrimonial do interessado com o
município;
Art. 2º - A não
comprovação da identidade e do domicilio eleitoral, mediante a apresentação de
documentação comprobatória, implicará no imediato indeferimento do requerimento
de alistamento ou transferência com as devidas conseqüências legais, inclusive
cancelamento da inscrição e instauração de inquérito policial;
Art. 3º - Na
hipótese de não haver meios do requerente comprovar seu vínculo por ocasião do
requerimento de alistamento eleitoral, este será intimado para, no prazo de 10
dias, apresentar algum documento comprobatório de vínculo, sob pena do
indeferimento do requerimento com o conseqüente cancelamento de sua inscrição
eleitoral caso o requerimento já tenha sido processado no Cadastro Nacional de
Eleitores;
§ 1° – A intimação
a que se refere o caput desse artigo, poderá ser feita em Cartório no momento
do atendimento ao eleitor;
§ 2° – O prazo assinalado
acima passa a correr a partir do momento da ida do Oficial de
Justiça ao endereço
indicado pelo requerente, independente deste encontrar-se ou não no local para
ser intimado;
§ 3° – As
intimações e diligências poderão ser acompanhadas pelo Juiz Eleitoral;
Art. 4º - Serão
extraídas cópias dos requerimento de alistamento e/ou transferência eleitoral
que forem indeferidos após realização de diligências, para instauração de
inquérito policial visando apurar a ocorrência do crime previsto no art. 350 do
Código Eleitoral;
Art. 5º - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral;
Art. 6º - Dê-se
ciência da presente norma aos partidos políticos, eleitores, Ministério Público
Eleitoral e demais interessados mediante ampla divulgação;
Art. 7º - Encaminhe-se
cópia à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para ciência;
Art. 8º - Fica
revogada as demais disposições em contrário;
Art. 9º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Patu/RN, 21 de
março de 2013.
VALDIR FLAVIO LOBO
MAIA
Juiz Eleitoral da
37ª Zona
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