terça-feira, 2 de abril de 2013

JUIZ ELEITORAL DA 37ª ZONA DETERMINA NOVAS REGRAS PARA ALISTAMENTO, REVISÃO E TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS

O Juiz Eleitoral desta 37ª Zona, o Dr. Valdir Flávio Lobo Maia, atendendo as disposições contidas na Recomendação da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado (Recomendação n.º 1/2013-CRERN), baixou a Portaria n.º 01/2013, que versa sobre os novos procedimentos quanto aos requerimentos de alistamento, revisão, transferência e segunda via de títulos eleitorais no âmbito desta Zona, que abrange os municípios de Patu e Messias Targino. A portaria foi publicada no mural do Cartório Eleitoral e no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25 de março e entrou em vigor na citada data.

De acordo com o novo regulamento, para fazer qualquer uma das operações supra mencionadas (alistamento, revisão ou transferência), o eleitor terá que, no ato do requerimento, além dos documentos de identidade, apresentar cópia e originais de documentos que possam comprovar o seu vínculo com o município. Os documentos aceitos pela Justiça Eleitoral são: – Conta de água, luz ou telefone; – Declaração ou comprovante de matrícula em estabelecimento escolar em funcionamento regular no município onde o requerente afirma residir; – Fatura de Cartão de Crédito; – Escritura de terreno ou imóvel; – Contracheque, declaração ou outro documento que comprove o vínculo trabalhista do requerente com o município onde pretende firmar seu domicilio eleitoral;  – Correspondência recebida em nome do eleitor; – Contrato ou recibo de pagamento de aluguel; e outros documentos que possam comprovar vínculo domiciliar do interessado com o município.


Segundo a citada portaria, na hipótese de não haver meios do requerente comprovar seu vínculo no momento do requerimento de alistamento eleitoral, este será intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar algum documento comprobatório de vínculo, sob pena do indeferimento do requerimento com o conseqüente cancelamento de sua inscrição eleitoral caso o requerimento já tenha sido processado no Cadastro Nacional de Eleitores.


 

Para maiores informações os eleitores e/ou interessados poderão dirigir-se ao Cartório Eleitoral desta 37ª Zona, de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às 13 horas ou ligar para o número 3361 2294. Segue o inteiro teor da mencionada Portaria.

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PORTARIA Nº 01/2013-37ªZE


O Excelentíssimo Senhor Doutor VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Juiz Eleitoral da 37ª ZONA, em substituição, no uso de suas atribuições legais, etc;



CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e à presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral Brasileiro;



CONSIDERANDO as disposições contidas no Código Eleitoral Brasileiro e Resolução n.° 21.538/03 do Tribunal Superior Eleitoral e demais normas correlatas que disciplinam o processo do alistamento eleitoral;



CONSIDERANDO as disposições contidas na Recomendação n.º 1/2013-CRERN, de 08 de março do corrente ano, que recomenda a adoção de procedimentos quanto aos requerimentos eleitorais de alistamento, revisão, transferência e segunda via e dá outras providências;



CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se adotar medidas visando coibir práticas fraudulentas no alistamento eleitoral;



CONSIDERANDO a legislação eleitoral em vigor estabelece que o alistamento e a transferência de domicilio eleitoral requerem a comprovação, por parte do interessado, de vínculo domiciliar, afetivo, familiar, comunitário, trabalhista ou patrimonial com o município pra onde se deseja estabelecer o domicilio eleitoral;



R E S O L V E:



Art. 1º - As operações de alistamento e transferência eleitoral, no âmbito desta 37ª Zona Eleitoral, somente devem ser realizadas mediante comprovação de identidade e de algum vínculo domiciliar, afetivo, familiar, comunitário, trabalhista ou patrimonial por parte do interessado através da juntada de cópia do respectivo documento comprobatório no Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE nos termos da legislação eleitoral em vigor;



§ 1º - Os documentos que podem ser usados para comprovar a identidade são:

I – RG (carteira de identidade);

II – Certidão de nascimento;

III – Certidão de casamento;

IV – Carteira de motorista;

V – Documento de reservista (se do sexo masculino);

VI – Carteira de trabalho;

VII – Identidade funcional emitida pelo conselho competente (CRM, CREA, CRC, COREN, etc).



§ 2º - Os documentos que podem ser usados para comprovar o domicilio são:



I – Conta de água, luz ou telefone;

II – Declaração ou comprovante de matrícula em estabelecimento escolar em funcionamento regular no município onde o requerente afirma residir;

III – Fatura de Cartão de Crédito;

V – Escritura de terreno ou imóvel;

VI – Contracheque, declaração ou outro documento que comprove o vínculo trabalhista do requerente com o município onde pretende firmar seu

domicilio eleitoral;

VII – Correspondência recebida em nome do eleitor;

VII – Contrato ou recibo de pagamento de aluguel;

VII – Outros documentos que possam comprovar vínculo domiciliar, afetivo, familiar, comunitário, trabalhista ou patrimonial do interessado com o

município;



Art. 2º - A não comprovação da identidade e do domicilio eleitoral, mediante a apresentação de documentação comprobatória, implicará no imediato indeferimento do requerimento de alistamento ou transferência com as devidas conseqüências legais, inclusive cancelamento da inscrição e instauração de inquérito policial;



Art. 3º - Na hipótese de não haver meios do requerente comprovar seu vínculo por ocasião do requerimento de alistamento eleitoral, este será intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar algum documento comprobatório de vínculo, sob pena do indeferimento do requerimento com o conseqüente cancelamento de sua inscrição eleitoral caso o requerimento já tenha sido processado no Cadastro Nacional de Eleitores;



§ 1° – A intimação a que se refere o caput desse artigo, poderá ser feita em Cartório no momento do atendimento ao eleitor;



§ 2° – O prazo assinalado acima passa a correr a partir do momento da ida do Oficial de

Justiça ao endereço indicado pelo requerente, independente deste encontrar-se ou não no local para ser intimado;



§ 3° – As intimações e diligências poderão ser acompanhadas pelo Juiz Eleitoral;



Art. 4º - Serão extraídas cópias dos requerimento de alistamento e/ou transferência eleitoral que forem indeferidos após realização de diligências, para instauração de inquérito policial visando apurar a ocorrência do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral;



Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral;



Art. 6º - Dê-se ciência da presente norma aos partidos políticos, eleitores, Ministério Público Eleitoral e demais interessados mediante ampla divulgação;



Art. 7º - Encaminhe-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para ciência;



Art. 8º - Fica revogada as demais disposições em contrário;



Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;



PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.



Patu/RN, 21 de março de 2013.



VALDIR FLAVIO LOBO MAIA

Juiz Eleitoral da 37ª Zona

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